Cidadania e Conscientização

LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 I – a soberania;

 II – a cidadania

 III – a dignidade da pessoa humana;

 IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

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LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

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Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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Direitos do cidadão

 Estatuto

Um estatuto é um regulamento ou código com significado e valor de lei ou de norma. É o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Estatuto do Idoso e do Estatuto do Índio, que regem a proteção e a promoção dos direitos desses cidadãos.

http://www.brasil.gov.br/sobre/cidadania/direitos-do-cidadao/estatutos

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça, organiza e detalha os direitos das crianças e dos adolescentes.

Segundo o princípio da proteção integral, a garantia dos direitos da criança e do adolescente é um dever não só da família, mas também da sociedade e do Estado.

Para o ECA, é considerado criança o cidadão que tem até 12 anos incompletos. Aqueles com idade entre 12 e 18 anos são adolescentes. O ECA define que crianças e adolescentes têm direito à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, cultura e liberdade.

Os direitos da criança começam antes mesmo do nascimento. As gestantes devem ter bom atendimento médico na rede pública de saúde e, depois de dar à luz, têm direito a condições de trabalho adequadas para a amamentação, como horário especial e local silencioso.

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Estatuto do Idoso

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741compilado.htm

O estatuto estabelece os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Um deles é a assistência social a cidadãos com mais de 65 anos que não possuam meios para garantir sua subsistência nem possam contar com a ajuda da família para isso. O estatuto prevê que essas pessoas recebam o benefício mensal de um salário mínimo.

Na área da saúde, o idoso tem direito a receber gratuitamente remédios, principalmente os de uso continuado (como para hipertensão e diabetes), próteses e outros recursos para tratamento, habilitação ou reabilitação. Devem ter também atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde.

O estatuto estabelece a prevenção e a punição da violência física e psicológica contra idosos. Quem discriminar a pessoa idosa por qualquer meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania (como o acesso a operações bancárias e aos meios de transporte) é punido com reclusão de seis meses a um ano, além do pagamento de multa.

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Estatuto do Índio

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm

O Estatuto do Índio regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas (que nascem ou vivem na selva) e das comunidades indígenas para preservar sua cultura e integrá-los à comunhão nacional.

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Segundo o estatuto, os índios são classificados como isolados, em vias de integração ou integrados. Os isolados são os que vivem em grupos quase ou totalmente desconhecidos (as informações sobre eles são obtidas por contatos eventuais); os índios em vias de integração são os que conservam uma parte das condições de sua vida nativa (com contato descontínuo ou permanente com grupos estranhos); os índios integrados são os que estão incorporados à comunhão nacional e que têm o exercício de seus direitos civis reconhecidos, mesmo que conservem costumes e tradições da cultura indígena.

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Estatuto da Igualdade Racial

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm

O estatuto garante todos os direitos à população negra do País, da saúde à moradia, do acesso à terra ao esporte e lazer; além de ser instrumento usado no combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Foi instituído pelo estatuto o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), para organizar e colocar em prática a implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas.

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Estatuto da Pessoa com Deficiência

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO

A responsabilidade é nossa!

Campanha 01 – Interposição de pessoa

Olá, amigo!

Pense (…)!

Você não é um laranja!

Você não é um cítrico!

Você é um cidadão, logo (…)!

Não empreste seu nome. Diga não à interposição!

Pergunte a origem dos bens, direitos e valores (?).

Dinheiro não tem cheiro (pecunia non olet), mas pode ter origem ilícita!

Não existe almoço de graça!

Lavagem de dinheiro é crime.

Campanha 02 – Paraíso Fiscal e Regime Fiscal Privilegiado 

Olá, amigo!

Você sabe o que é paraíso fiscal ou jurisdição de tributação favorecida?

(…) jurisdição ou país em que a renda é não tributada ou tenha baixa tributação.

Você sabe o que é Regime Fiscal Privilegiado?

(…) jurisdição ou país em que, alternativamente, não se tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não-residente; não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); não se permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou sobre operações econômicas ou financeiras realizadas.

(…) jurisdição ou país com proteção empresarial, ou seja, protege a identidade dos reais proprietários.

(…) jurisdição ou país com proteção bancária, ou seja, protege a identidade dos titulares de contas bancárias, fundos etc.

(…) jurisdição ou país com proteção judicial, ou seja, dificulta o atingimento judicial ou extrajudicial de pessoas e de bens.

(…) jurisdição ou país com proteção  societária, ou seja, permite a interposição de pessoas, como representantes dos reais beneficiários (notários, advogados etc.).

(…) jurisdição ou país com regime fiscal privilegiado em que se permite a existência cláusula de fuga em situações especiais (em caso de guerra, distúrbios ou por simples solicitação de informações etc.), com a alteração de domicílios de empresas ou transferências de recursos bancários para outra(s) jurisdição (ões).

A utilização de centros financeiros internacionais e a constituição de sociedades em outras jurisdições ou países (além-mar ou off-shores), paraísos fiscais ou não, com ou sem a existência de regimes fiscais privilegiados, podem indicar a existência de irregularidades.

Campanha 03 – Sociedade domiciliada no exterior (código 221-6)

Normalmente, as sociedades constituídas no exterior (titulares de bens, direitos e valores, no Brasil ou no exterior), em jurisdição de tributação favorecida ou não, com a presença de regime fiscal privilegiado ou não, com ações ao portador ou não, sob controle de representantes, sem identificação dos reais beneficiários, buscam:

i) serem objeto de direitos e obrigações (o começo da existência legal da PJ) com a inscrição de seus atos constitutivos no(s) respectivo(s) registro(s) das jurisdições ou países em que forem constituídas: busca da personalidade jurídica;

ii) serem titulares de bens, direitos e valores no Brasil e no exterior;

iii) serem titulares de contas correntes, investimentos, fundos etc., em todo mundo, via de regra, fora das jurisdições ou países em que forem constituídas;

Se inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (Brasil), o representante da sociedade deve ser procurador, domiciliado no Brasil, que tenha plenos poderes junto à RFB para administrar bens da entidade no País (§ 1º, art. 8º, da IN RF nº 1.183, de 2011).

As sociedades off-shores podem ser constituídas, exemplificativamente, em paraísos fiscais ou em jurisdições ou países de tributação favorecida (ex.: Ilhas Virgens Britânicas – BVI, Bahamas, Panamá etc., ou em jurisdições ou países com regime fiscal privilegiado – RFP (SAFI, Uruguai; LLC, Delaware; IBC/BCA,  Ilhas Virgens Britânicas etc.).

Campanha 04 – Teoria do domínio do fato

(criada, em 1939, por Hans Welzel e desenvolvida, em 1963, por Claus Roxin).

Olá amigo!

Na teoria do domínio do fato, o autor tem total controle da situação, ainda que não tenha praticado diretamente a ação, mas decidiu e ordenou sua execução, com autoridade direta e imediata sobre o(s) agente(s) executores, mediante relação de subordinação (hierarquia). Assim, só o mandante do crime (autor) poderia interromper o curso dos acontecimentos.

Nessa teoria, a comprovação da autoria é realizada de forma dedutiva e mediante provas indiciárias (conjunto probatório), assemelhando-se ao instituto da responsabilidade objetiva.

Ex.: Dom Corleone está na igreja, orando, enquanto seus capangas executam inimigos, criando para ele um álibi e, em “recompensa”, ele pode “encomendar” as almas dos desafetos.

Campanha 05 – Outras estruturas jurídicas

O trust é um instituto do direito anglo-saxão (outras estruturas jurídicas), criado no século XI, com o propósito de proteger e conservar bens para benefício de terceiros (beneficiários). O trust está fundado em relacionamento fiduciário.

A estrutura jurídica apresenta três partes: o instituidor (settlor), o nomeado (trustee) e o beneficiário (beneficiary).

O instituidor (settlor) é pessoa física ou jurídica que transfere a propriedade de seus ativos para administrador (trustee) por meio de um instrumento constitutivo de trust ou de estrutura semelhante.

O nomeado (trustee) tem poderes para decidir quando investir ou distribuir os bens ao(s) beneficiário(s).

O beneficiário (beneficiary) é a pessoa que tem direito de se beneficiar de qualquer acordo do trust. O beneficiário pode ser pessoa física, jurídica ou outra estrutura jurídica. Exige-se que todos os trusts (salvo exceções específicas) tenham beneficiários verificáveis.

(Recomendações do GAFI – Fevereiro de 2012)

Campanha 06 – Figura do beneficiário final

Beneficiário final – é a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade (pessoa jurídica ou arranjo legal), conforme art. 8º da IN nº 1.634, de 06/05/2016 (em vigor a partir de 01/06/2016).

Considera-se beneficiário final (§ 1º do art. 8º da IN nº 1.634/2016):

I – a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

II – a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural (§ 2º do art. 8º da IN nº 1.634/2016):

I – possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou

II – direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Campanha 07 – Compensação privada de câmbio

Operação realizada muito frequentemente entre agentes econômicos, pessoas naturais ou coletivas, que consiste em quitação de créditos e débitos, em formal movimentação cambial, geralmente com recursos não contabilizados ou produto de atividades ilícitas, em poder dos agentes interessados (disponibilidade financeira), facilitando a compensação privada de câmbio entre eles (as operações deveriam ser realizadas exclusivamente por meio de instituições financeiras autorizadas pelo BCB, conforme RMCCI), com a realização de operação de troca de moedas conversíveis distintas.

Exemplificativamente:

Uma indústria “A” quer repatriar recursos não contabilizados, em moeda estrangeira, mantidos no exterior; em contrapartida, outra sociedade (B) com recursos não contabilizados ou ilícitos no Brasil (em moeda nacional), ou vice-versa, passa a atuar como operadora de câmbio, o que é vedado por lei (art. 6º do Decreto 23.258 /33 e art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025 /46 – RMCCI em vigor, Cap1, Tit1, inc.11).

 

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